CONCESSÃO DE REGISTRO - CAC (via SisGCorp)

Instruções para solicitação de concessão de registro - CAC
Público alvo: Pessoa física
A solicitação deste processo deve dar-se EXCLUSIVAMENTE por meio do SisGCorp.
Não é admitida a entrada de documentação física no SFPC/2.
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LEGISLAÇÃO DE INTERESSE
Clique nos links abaixo para acesso:
- Decreto 10.030, de 30 set 19
- Decreto 9.846, de 25 jun 19
- Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17
- Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19
- Instrução normativa 78 DG/PF, de 10 fev 14
- Instrução normativa 111 DG/PF, de 31 de jan 17
Acesso ao SisGCorp
O acesso ao SisGCorp é feito pela internet: sisgcorp.eb.mil.br
Para acesso, é preciso criar uma conta “gov.br”, que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do Governo. Saiba mais
O Portal Login Único permite acesso a diversos serviços públicos digitais do Governo Federal, portanto, para sua própria segurança, NÃO COMPARTILHE sua senha com terceiros.
Após anexação de todos os documentos obrigatórios e encaminhamento, o processo será analisado seguindo uma ordem cronológica de entrada no SisGCorp.
A situação do processo pode ser acompanhada pelo usuário a qualquer tempo utilizando seu login e acesso na própria plataforma do SisGCorp.
Orientações quanto à documentação exigida ≡ Clique nos itens a seguir para orientações específicas quanto aos documentos obrigatórios: Pode ser:
- carteira de identidade (RG);
- carteira de trabalho digital (clique aqui); - carteira profissional (carteira da OAB, do CREA, do CRQ etc.); - passaporte; - carteira de identificação funcional; ou - outro documento público que permita a identificação do indiciado. ATENÇÃO: dar preferência ao RG.
ATENÇÃO: na aba "Dados do solicitante", o campo "Nr de identidade" corresponde ao número do RG.
ATENÇÃO: no documento deverá constar o número de CPF, ou, não sendo o caso, deverá ser juntado o comprovante de inscrição ou cópia do documento.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas;
- os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal. - os magistrados (dispensados pela instrução 2 do anexo B da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19); e
- os membros do Ministério Público (dispensados pela instrução 2 do anexo B da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19).
✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: para fim de aferição da idoneidade, qualquer apontamento na certidão criminal será motivo de indeferimento; cabe ao requerente solicitar a REABILITAÇÃO CRIMINAL, ou o devido instrumento legal cabível para exclusão do(s) apontamento(s), antes de protocolar o processo (Art. 3º, § 2º, III do Decreto 9.846/2019).
ATENÇÃO: quando a certidão for “não qualificado” deve ser apresentada declaração de homonímia assinada pelo requerente.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas;
- os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal. ✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
Pode ser:
- Carteira de Trabalho Digital (clique aqui) e Previdência Social (CTPS); - Contrato de trabalho; - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE); - carteira funcional ou de órgão de classe acompanhado de comprovação de exercício; - holerite ou contracheque; - contrato social de empresa (acompanhado de comprovante de CNPJ recente com QSA); - Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI); ou - comprovante de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI);
- Extrato de Pagamento de Benefício do INSS (para aposentados)
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas;
- os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal. ✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
Pode ser:
- conta de água;
- conta de luz;
- conta de telefone fixo ou celular;
- conta de gás;
- IPTU;
- contrato de locação; ou
- correspondência bancária (com data).
ATENÇÃO: todos os documentos devem possuir data recente.
ATENÇÃO: quando na conta expedida constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel original e assinada.
ATENÇÃO: o comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
ATENÇÃO: nenhuma pessoa física está dispensada da apresentação deste documento.
✎ download do modelo sugerido
ATENÇÃO: apresentar o documento original com assinatura idêntica ao comprovante de identificação anexado.
ATENÇÃO: esta declaração não deve ser confundida com a DSA.
Conforme anexo D, da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19.
ATENÇÃO: a emissão e assinatura da DSA será realizada via SisGCorp.
A capacidade técnica deve ser comprovada por instrutor de armamento e tiro (IAT) credenciado pela Polícia Federal, conforme o §4º do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019 e normatização da Polícia Federal.
O documento a ser apresentado pelo requerente é denominado "COMPROVANTE DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE
FOGO", e deve estar conforme anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111 - DG/PF, de 31 jan 17. ✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas;
- os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal. ✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: a presença de QR code no documento não suprime a necessidade de assinatura física do responsável, e pode servir apenas como verificador de autenticidade (conforme art. 74-A da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17).
Conforme o §4º do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019 e normatização da Polícia Federal, o atestado de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo deve ser expedido por psicólogo registrado no respectivo conselho de classe e credenciado na Polícia Federal, e deve estar conforme anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78 - DG/PF, de 10 fev 14.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas;
- os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal. ✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: a presença de QR code no documento não suprime a necessidade de assinatura física do responsável, e pode servir apenas como verificador de autenticidade (conforme art. 74-A da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17).
Trata-se de declaração expedida pela entidade, conforme anexo C, da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas;
- os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal. ✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: dispensada a apresentação para o registro da atividade COLECIONAMENTO – COLECIONADOR.
ATENÇÃO: a presença de QR code no documento não suprime a necessidade de assinatura física do responsável, e pode servir apenas como verificador de autenticidade (conforme art. 74-A da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17).
ATENÇÃO: QR code cuja leitura, via aplicativo, indicar "declaração inválida" implicará indeferimento do processo.
Valor: R$ 100,00 (Conforme Lei nº 10.834, de 29 dez 03.)
ATENÇÃO: a emissão e compensação da GRU será realizada via SisGCorp.
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